Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que, em se tratando de ação de indenização face a exclusão ilegal de médico dos quadros de uma cooperativa de saúde, o prazo prescricional aplicável é o de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Referido julgamento decorreu de ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo ajuizada contra a Unimed Santos Cooperativa de Trabalho Médico. Após a procedência da ação, foi ajuizado o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da exclusão ilegal do médico dos quadros da cooperativa no período de 2000 a 2008.
A princípio, o Juízo singular condenou a cooperativa ao pagamento de danos materiais e danos morais. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou prescrita a pretensão indenizatória, sob o argumento de teria transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3°, V, do Código Civil, dado que a exclusão do profissional ocorreu em junho de 2000 e o pedido indenizatório foi proposto em agosto de 2008.
Ocorre que, conforme entendimento exarado pela Ministra Nancy Andrighi, a expulsão do médico da cooperativa não estava de acordo com o estatuto da entidade, que é um verdadeiro contrato social. Por essa razão, trata-se de responsabilidade por inadimplemento contratual.
Neste caso, de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, incide o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, V, referente a reparação civil.