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há 4 anos

A consideração de processos administrativos na esfera judicial


Por Nicoly Loiola

 

A racionalização de litígios que envolvem o poder público pode ser considerada como um dos maiores desafios no cenário jurídico brasileiro. Isso porque, é bastante comum que a matéria discutida na instância administrativa seja devolvida integralmente ao Poder Judiciário, com o total desprezo às relações jurídicas estabelecidas e as questões já decididas na seara administrativa, o que enseja na duplicidade de decisões, desperdiçando recursos públicos e abarrotando os Juízos e Tribunais.

Diante dessa realidade, Guimarães e Souza (2020) defendem alguns pontos para que não ocorra tais rediscussões:

1) a observância do devido processo legal, em especial a incidência do contraditório e da ampla defesa, no processo administrativo;
2) a equiparação constitucional do processo judicial e administrativo (estabelecida no art. 5º inciso LV da CF), dado que ambos compartilham de um núcleo comum de processualidade, o que permite que elementos aferidos administrativamente sejam utilizados pelo poder judiciário.

Na visão dos autores, não havendo questionamentos quanto a validade do processo administrativo, as versões dos fatos apresentadas e as provas produzidas na seara administrativa vinculam a jurisdição e devem servir como ponto de partida para instrução no processo judicial, não admitindo, portanto, que as partes se desvinculem de alegações anteriores e inovem a discussão posta em juízo. Dessa forma, a função jurisdicional seria única e exclusivamente para apuração da legalidade da decisão administrativa, aumentando, desta forma, a eficiência e celeridade processual.

Ocorre que a consideração do processo administrativo como um todo vinculativo da atividade judicial encontra alguns percalços culturais, tais como i) a imagem de parcialidade que se atribui à autoridade administrativa, visto que essa atua como parte interessada (Administração Pública) e julgadora ao mesmo tempo, e ii) a deficiência técnica de alguns gestores.

Outro entrave seria de ordem constitucional (Art. 5º, inciso XXXV, CF), pois as decisões administrativas não fazem coisa julgada material e são passíveis de revisão do Poder Judiciário, em razão do princípio da unidade da jurisdição.


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