Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que valores de terceiros que estejam, em decorrência de contrato, na posse de empresas em recuperação judicial não se submetem ao processo de soerguimento.
No caso em questão, duas empresas contrataram os serviços de uma outra empresa para fornecimento de cartões de crédito aos seus clientes.
Assim, os recursos provenientes de vendas no cartão de crédito ficavam temporariamente na posse da empresa contratada. Esta descontava sua parte referente ao serviço prestado e repassava o valor faturado aos contratantes.
Nesse contexto, a empresa de cartão de crédito entrou em recuperação judicial e cerca de R$ 208 mil de propriedade das contratantes, em posse da recuperanda na data do pedido, acabou sendo arrolado no seu quadro de credores.
As empresas contratantes entraram com ação para exclusão e restituição do referido valor. Argumentaram que o dinheiro lhe pertenciam, devendo haver tão somente a transferência da posse do dinheiro.
Ao justificar seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que as contratantes não deteêm propriamente um crédito perante a recuperanda. A mesma só estava na posse dos valores porque não cumpriu com o repasse previsto contratualmente.
O ministro ressaltou ainda que o artigo 49 a lei 11.101/05 já prevê que os titulares de propriedade resolúvel (sujeita a ser revogada) não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Portanto, se tratando de propriedade plena, não há dúvidas que o valor não se submete aos efeitos da recuperação.
Equipe Romanhol