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há 4 anos

STJ afasta multa e honorários de crédito concursal decorrente de ação que demandava quantia ilíquida


Em julgamento de recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, não pode ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015).

O caso julgado se refere a uma ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma consumidora contra operadora de telefonia, que incluiu indevidamente seu nome em cadastro restritivo de crédito.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a sujeição do crédito da consumidora aos efeitos da recuperação e determinou que o valor fosse acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

Entretanto, conforme entendimento exarado pela ministra Nancy Andrighini, em se tratando de crédito decorrente de ação na qual se demanda quantia ilíquida, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 determina que a ação de conhecimento prossiga no juízo original até a definição do valor do crédito, quando então deverá ser habilitado no quadro geral de credores, ficando impedido a partir daí o andamento da execução singular.

Diante de tais circunstâncias, o acréscimo de multa e honorários por recusa de cumprimento da sentença é totalmente impróprio, tendo em vista que a fase de cumprimento da sentença nem poderia ter sido iniciada. Nestes casos a liquidação do crédito só deverá ocorrer depois de devidamente habilitado no quadro de credores, devendo ser pago de acordo com as disposições do plano de recuperação judicial.


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