Como é de conhecimento, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), é tributo de competência estadual incidente sobre a transmissão de quaisquer bens realizada em razão do falecimento do detentor de patrimônio ou por meio de doação.
Com efeito, por ser tributo cujo fato gerador ocorre diariamente na vida dos contribuintes, muitas das vezes os profissionais advogados que os auxiliam enfrentavam diversos óbices práticos junto ao Fisco Estadual para regularização do imposto, mormente em razão da ausência de automatização dos serviços.
Destarte, atentos às necessidades dos contribuintes e também dos profissionais advogados, em conjunto com a OAB/GO a Secretaria de Economia do Estado de Goiás lançou o “Sistema ITCD Web 2.0”, ferramenta criada com o objeto de facilitar o recolhimento do tributo no Estado.
Assim, pela plataforma, que agora é inteiramente eletrônica (https://www.economia.go.gov.br/receita-estadual/itcd.html), o advogado poderá inserir as informações pertinentes no sistema e emitir o boleto (‘DARE’ – Documento de Arrecadação Estadual) para pagamento do imposto que alcance o valor de até R$ 1.500.000,00 e nos casos de dissolução conjugal de partilha equitativa (50/50), sem que se sujeite à análise exclusiva da Gerência do ITCD.
Na prática, portanto, o Sistema processará as informações lançadas no ato de declaração do imposto e gerará o Demonstrativo de Cálculo. Ao mesmo tempo, os dados informados seguem para a Gerência do ITCD para uma análise detalhada, que acionará o contribuinte caso faltem documentos ou seja verificada incongruência nas informações.
Importante considerar, ainda, que nos termos da Instrução Normativa nº 1.525/2022 alguns casos (exceções) se sujeitarão à análise detalhada pela Gerência do ITCD, tais como:
- i) a sucessão testamentária;
- ii) bens e direitos cujo valor seja igual ou supere R$ 1.500.000,00;
- iii) imóvel rural cuja área seja igual ou superior a 150 hectares;
- iv) transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples, empresário individual, ações e sociedades de capital fechado e aberto e quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e também da sociedade limitada; além de outros casos específicos.
De todo modo, boa parte dos casos poderão tramitar eletronicamente, e de forma mais célere, desafogando, assim, o sistema do governo estadual e liberando uma gama de demandas que estavam travadas em decorrência da expedição de guias de demonstrativo e dos documentos de arrecadação.
Por fim, mas não menos relevante, é importante frisar que a declaração do ITCD deve ser realizada com muita cautela e atenção, pois a falha e inconsistência das informações fornecidas poderá constituir um obstáculo à celeridade na regularização do tributo junto ao Governo Estadual, motivo pelo qual é imprescindível estar sob o auxílio de um profissional capacitado para tanto.