A improbidade administrativa pode ser caracterizada como todo ato ilegal realizado por agente público ou outros envolvidos que resulte em enriquecimento ilícito, dano patrimonial ao erário ou que fira os princípios básicos da Administração Pública. Entre 1995 e 2016, foram proferidas 11.607 condenações definitivas por improbidade administrativa no curso de 6.806 processos em tramitação no Judiciário brasileiro, uma média de 903 decisões condenatórias por ano.
Dentre as sanções previstas na Lei 8.429/1992 (art.12, incisos I a IV), estão previstos o (i) ressarcimento integral do dano; (ii) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (iii) suspensão dos direitos políticos; (iv) pagamento de multa civil; (v) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ficais ou creditícios; e (vi) a perda da função pública.
Especificamente em relação a perda da função pública, a referida penalidade esteve presente 25,4% do total de condenações analisadas no levantamento realizado pelo Instituto Não Aceito Corrupção, em parceria com a Associação Brasileira de Jurimetria.
Apesar de ser um número expressivo, ao longo dos últimos anos, consolidou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de que a perda função pública e dos direitos políticos são penalidades de alta severidade, devendo ser aplicadas somente em casos graves, nos quais se consegue demonstrar conduta de má-fé, visando enriquecimento ilícito ou desperdício da coisa pública.