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há 3 anos

Gratuidade de justiça pode ser concedida ao devedor em ação de execução, decide STJ


Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que em processos de execução o devedor pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis.

A Gratuidade de Justiça está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Conforme artigo 98, a parte que comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, seja pessoa física ou jurídica, pode ter o benefício concedido por meio da decisão de magistrado.

A isenção deste benefício abrange as taxas ou custas processuais; honorários de advogado (sucumbência), perito, contador ou tradutor; eventuais indenizações a testemunhas; depósitos para interposição de recursos; despesas com envio de documentos e publicações; entre outros.

No caso analisado, foi reformada acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a concessão da gratuidade a devedor em ação de execução de título extrajudicial.

Segundo o TJRS, na execução o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo. Neste caso, o benefício estaria disponível apenas ao autor da ação.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes. Nesse sentido, não se pode indeferir a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, pelo simples fato de ele figurar no polo passivo do processo, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira.

Equipe Romanhol


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