A resposta é sim. Vejamos:
Recuperação Judicial
Um dos requisitos para requerer a recuperação judicial, previsto no artigo 48 da Lei 11.101/05, é não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos.
Portanto, para o devedor requerer nova recuperação judicial é preciso ter se passado pelo menos 5 anos desde a decisão judicial homologatória do Plano de Recuperação Judicial, aprovado na Assembleia Geral de Credores.
Não há, porém, qualquer restrição ao ajuizamento de recuperação judicial quando a devedora já se beneficiou de recuperação extrajudicial anteriormente.
Recuperação Extrajudicial
Em relação ao pedido de recuperação extrajudicial, o artigo 161, estabelece que devedor deverá observar os seguintes requisitos:
- não ter nenhum pedido de recuperação judicial pendente;
- não lhe ter sido concedida recuperação judicial ou extrajudicial há menos de 2 anos.
Vale ressaltar que a utilização repetida do instituto da recuperação judicial pode indicar a incapacidade do devedor em superar a crise econômico-financeira. Assim, a referida alternativa deve ser analisada com cuidado por profissionais e os representantes da empresa.
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Equipe Romanhol Advogados