Por João Victor Zafred
Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, o direito de retenção é uma faculdade legal atribuída ao credor de manter a coisa em seu poder, até que seja reembolsado pelas eventuais benfeitorias realizadas nesta.
Entretanto, frisa-se que o entendimento da lei e da jurisprudência é de que, para que seja exercido o direito de retenção, é necessário que a posse do credor seja de boa-fé.
No entanto, uma nova discussão ganha força no meio jurisprudencial e doutrinário, qual seja, se o artigo 1.220 do Código Civil garante o direito de indenização para o possuidor de má-fé, por que este não poderia exercer o direito de retenção visando o recebimento de seu crédito?
A discussão é justamente no sentido de que a posse de boa ou má-fé não pode ser exigência para o exercício do direito de retenção, pois, é inegável que ambos os possuidores terão o direito de serem indenizados por eventuais benfeitorias. Assim, à luz do princípio da equidade, ambos também teriam o direito de reter a coisa até o reembolso pela realização das benfeitorias.
A discussão começa a ganhar força nos tribunais, demonstrando a importância de nos mantermos atentos e atualizados quanto a novas teses e discussões. Fique por dentro.