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há 4 anos

Congresso derruba 12 vetos presidenciais da nova Lei de Recuperação Judicial e Falências


Em janeiro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.112/2020, que trouxe uma ampla reforma na Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005). Muito embora a maioria das alterações tenha sido bem recebida, o Presidente da República vetou dispositivos importantes.

Após críticas de diversas entidades, na última quarta-feira, o Congresso derrubou 12 dos 14 vetos presidenciais à nova Lei de Falências.

Com a derrubada dos vetos, os principais pontos restaurados foram:

i) Alienação de ativos – os artigos 60, parágrafo único e 66, §3º asseguraram aos possíveis investidores que “o objeto de alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista”.

ii) Prejuízo fiscal e tributação do deságio – foi resgatado o inciso que previa a utilização do prejuízo fiscal, sem qualquer teto de valores, para pagar a tributação incidente sobre os ganhos que as empresas em recuperação judicial têm com a venda de bens e direitos, IR e CSLL. Além disso, não incidirá PIS e Cofins sobre o deságio obtido no Plano de Recuperação Judicial.

iii) A não sujeição das CPRs –Permanece o artigo que estabelece a não sujeição de CPRs de liquidação física em processos de recuperação judicial, salvo em casos fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

iv) Cooperativas médicas operadoras de planos de saúde – Fica expressamente autorizado a recuperação judicial de cooperativas médicas operadoras de planos de saúde. Entretanto, não se sujeitam a recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados.

Com a derrubada dos vetos, busca-se resgatar o equilíbrio que foi negociado com o Ministério da Economia para conceder o superpoder ao Fisco – de pedir falência, bem como manter a estrutura e objetivos originais da reforma.

 

 


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