O IGP-M é um indicador da variação de preços no Brasil. Medido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), registra a inflação de preços de matérias-primas agrícolas e industriais, bens e serviços finais.
É o principal indexador para correção de contratos imobiliários, sendo também bastante utilizado para ajuste de mensalidades de planos de saúde, tarifas públicas (pedágios, água, energia, etc.) pensões alimentícias, mensalidades escolares e diversos outros serviços utilizados pela população e por empresas.
Acontece que o referido índice apresentou alta acumulada de 23,13% no ano de 2020, porcentagem bastante alta se comparada a outros índices de inflação como o IPCA e o INPC, que apresentaram elevação de 4,52% e 5,53%, respectivamente, no mesmo período.
A explicação para tal discrepância é que o IGP-M inclui no seu cálculo, além da variação de preços ao consumidor, a variação de preços para o produtor, do agronegócio e da construção civil, sendo, portanto, mais abrangente que o IPCA e o INPC.
Com o forte aumento do dólar, os preços de commodities industriais (minério de ferro, cobre, alumínio, etc.) e commodities agrícolas (milho, soja, trigo, etc.) subiram substancialmente, o que refletiu em uma excepcional alta do índice.
Nesse contexto, considerando a crise sanitária decorrente da pandemia e, por consequência, a grave crise da economia brasileira, já é possível verificar uma grande demanda pela revisão das condições contratuais, buscada por pessoas físicas e jurídicas, principalmente em relação aos contratos reajustados pelo IGP-M.
À luz do Código Civil Brasileiro, sobretudo os artigos 317, 478, 479 e 480, é possível a revisão contratual nos casos em que é verificada a superveniência de fatos extraordinários e imprevisíveis, que afetem de maneira significativa o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, tornando estes demasiadamente onerosos para uma das partes.
De maneira geral, a jurisprudência enumera alguns requisitos nestes eventos, capazes de legitimar a interferência do Judiciário nas condições estabelecidas contratualmente. São eles: (i) imprevisibilidade de fato superveniente; (ii) não decorrência dos riscos próprios da contratação; e (iii) capacidade de gerar desequilíbrio significativo na relação contratual, de forma que, se as partes pudessem prever tais riscos não teriam firmado a contração ou o teriam feito de maneira diversa.
Especificamente em relação a discrepante alta do IGP-M, já há decisões favoráveis à substituição do indexador. Em decisão liminar na ação revisional de um contrato de locação, proferida pela Juíza Titular da 24ª Vara Cível de São Paulo, ressaltou-se que o IGP-M refletia “índice muito superior ao da inflação real do mesmo ano”, sendo o IPCA o “mais adequado para manutenção do poder de compra da moeda”. Fundamentou, ainda, que “a aplicação de índice de reajuste em desacordo com a real inflação do país pode tornar inviável a atividade econômica”.
Assim, conclui-se que a revisão de contratos indexados ao IGP-M é plenamente possível, dado que as drásticas consequências econômicas e sociais oriundas da pandemia sanitária, bem como o aumento exacerbado do referido índice, jamais poderia ser previsto pelos contratantes em período anterior.
Porém, vale ressaltar que antes de acionar o Poder Judiciário, é necessário analisar a possibilidade de uma solução extrajudicial, na qual as partes poderão, de forma independente e consensual, estabelecer uma negociação favorável, devendo-se ponderar as dificuldades vivenciadas por ambas as partes e as particularidades de cada caso.
[1] Ana Carolina Caetano é economista e mestre em economia aplicada. Na Romanhol Advogados atua na área de consultoria e auditoria empresarial.