Em recente julgado, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que é factível a averbação de protesto contra alienação de imóvel classificado como bem de família, o qual tem a impenhorabilidade assegurada pelo artigo 10 da Lei 8.009/1990.
No caso do julgamento do STJ, a averbação do protesto na matrícula do imóvel foi permitida para ter um caráter informativo e de publicidade, visando proteger terceiros de boa-fé interessados na aquisição do bem, além do direito do credor, especialmente em caso de futuro afastamento da impenhorabilidade do imóvel.
Os ministros ressaltaram que a impenhorabilidade do bem de família é uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática: a residência familiar.
No entanto, diversos fatos podem descaracterizar o imóvel como bem de família – tais como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel, a mudança de residência da família e própria alienação – tornando este penhorável novamente.
Assim, a averbação do protesto não prejudica sua impenhorabilidade enquanto bem de família, nem impede que a devedora o aliene. Mas ao dar publicidade do protesto, previne-se litígios e prejuízos para eventuais compradores. Adicionalmente, evita-se uma possível alienação fraudulenta, tendo em vista que obsta terceiro adquirente de alegar boa-fé em caso futura demanda judicial envolvendo o imóvel.