O contrato de repasse de recursos externos, conhecido como “Operação 63”, caracteriza-se como espécie de mútuo bancário, onde a instituição financeira nacional fica autorizada a captar recursos em instituições estrangeiras e conceder crédito às pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil, podendo cobrar o custo original da operação, além de comissão pela intermediação financeira.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é obrigatória a existência de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução 63/1967 do Banco Central.
Nos embargos à execução, a empresa devedora e um dos avalistas afirmaram que, na época da celebração do contrato de financiamento (janeiro de 1999), foi adotado de maneira abrupta o regime de livre flutuação do câmbio pelo governo federal, fazendo com que sua dívida tivesse um aumento de 62% em pouco mais de um mês. Nesse sentido, alegaram ilegalidade da cláusula de conversão da dívida em dólar, bem como onerosidade excessiva da operação.
Na justificativa de seu voto, o Ministro Villa Boas Cueva afirmou ser não apenas admissível, mas obrigatória a existência de cláusula de paridade cambial nesse tipo operação. Entretanto, ressaltou o Ministro que está consolidado na jurisprudência do Tribunal que “dívidas fixadas em moeda estrangeira sofrem os efeitos da variação cambial tão somente até a data em que se verificar a quitação da captação externa pela instituição financeira nacional”, devendo a partir daí ser corrigido por índices internos de atualização de dívidas.
Ao longo de nossa história, o Real passou por momentos de abrupta desvalorização. Sendo assim, em contratos envolvendo transações internacionais é de suma importância verificar como é tratada a variação cambial, bem como analisar como credores nacionais podem se resguardar em situações de alta variabilidade da moeda nacional.
Equipe Romanhol Advogados