Como é sabido, os créditos fiscais não são sujeitos à recuperação judicial, tanto que a Lei 11.101/2005, no §7º do art. 6º, previa que o deferimento da recuperação não suspende o curso das execuções fiscais.
Não obstante a determinação literal da lei, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de inúmeros conflitos de competência, consolidou o entendimento de que a constrição (arresto, penhora etc.) de bens de empresa em recuperação é de competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.
Com isso, as execuções fiscais acabavam sendo suspensas por via oblíqua, já que não poderia ser determinada a penhora de bens da empresa recuperanda sem a prévia autorização do Juízo da recuperação judicial.
Fato é que, com o avento da Lei 14.112/2020, o citado §7º do art. 6º foi revogado, passando a Lei 11.101/2005 prever no §7-B, além da não suspensão das ações de execução fiscal, a competência do Juízo da recuperação para determinar a substituição de penhora quando esta recair sobre os bens de capital essenciais, enquanto perdurar o processo recuperacional.
Todavia, muito embora a Lei 14.112/2020 tenha restringido a atuação do Juízo da recuperação à substituição de bens penhorados quando estes forem essenciais, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recentíssima, proferida em sede do CC 159.771 / PE, manteve o entendimento anteriormente consolidado, no sentido de que “o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa”.
Portanto, em prestígio ao princípio da preservação da empresa, continua vedada a constrição de bens de empresa em recuperação judicial por parte dos Juízos que presidem execuções fiscais.