Pautada no direito constitucional à moradia, a Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do imóvel residencial; todavia, embora o bem de família tenha essa proteção legal que impede a penhora do mesmo para satisfação de dívidas diversas, existem algumas exceções, vejamos:
- Dívidas contraídas para construção ou aquisição do imóvel;
- Dívidas do próprio imóvel, tais como: condomínio, IPTU etc.;
- Dívidas provenientes de pensão alimentícia;
- Dívidas trabalhistas relativas aos funcionários que trabalharam no imóvel residencial;
- Sentença penal condenando ao pagamento de indenização à vítima;
- Sentença penal condenando ao ressarcimento ou perdimento de bens adquiridos com o produto de crime;
- Devedor insolvente que, de má-fé, ao invés de saldar suas dívidas, adquire um imóvel de maior valor e passa a residir no mesmo.
Para além, outro caso muito comum é o do fiador, o qual pode perder o imóvel em que reside para satisfação de dívida de terceiros (devedor principal). O absurdo neste caso é que referido devedor, ao contrário do fiador, não poderá ter seu imóvel residencial penhorado para pagamento do crédito.
Portanto, nos casos citados acima o devedor não contará com a proteção legal conferida ao bem de família e o imóvel destinado à residência poderá sim ser penhorado para pagamento de dívidas.
Não bastassem os casos elencados, a jurisprudência vem suscitando novas discussões acerca da possibilidade de penhora do bem de família, o que exige uma atenção redobrada e detalhada de cada caso, que é único de deve ser tratado como tal, sempre.