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há 2 anos

DAS POSSIBILIDADES DE PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA


Pautada no direito constitucional à moradia, a Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do imóvel residencial; todavia, embora o bem de família tenha essa proteção legal que impede a penhora do mesmo para satisfação de dívidas diversas, existem algumas exceções, vejamos:

 

  1. Dívidas contraídas para construção ou aquisição do imóvel;
  2. Dívidas do próprio imóvel, tais como: condomínio, IPTU etc.;

 

  • Dívidas provenientes de pensão alimentícia;

 

  1. Dívidas trabalhistas relativas aos funcionários que trabalharam no imóvel residencial;
  2. Sentença penal condenando ao pagamento de indenização à vítima;
  3. Sentença penal condenando ao ressarcimento ou perdimento de bens adquiridos com o produto de crime;

 

  • Devedor insolvente que, de má-fé, ao invés de saldar suas dívidas, adquire um imóvel de maior valor e passa a residir no mesmo.

 

Para além, outro caso muito comum é o do fiador, o qual pode perder o imóvel em que reside para satisfação de dívida de terceiros (devedor principal). O absurdo neste caso é que referido devedor, ao contrário do fiador, não poderá ter seu imóvel residencial penhorado para pagamento do crédito.

 

Portanto, nos casos citados acima o devedor não contará com a proteção legal conferida ao bem de família e o imóvel destinado à residência poderá sim ser penhorado para pagamento de dívidas.

 

Não bastassem os casos elencados, a jurisprudência vem suscitando novas discussões acerca da possibilidade de penhora do bem de família, o que exige uma atenção redobrada e detalhada de cada caso, que é único de deve ser tratado como tal, sempre.


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