Em leilões judiciais de imóveis, é comum constar em edital que a responsabilidade de pagamento de dívidas antigas de IPTU deve ser do arrematante, sendo o pagamento imprescindível para prosseguimento da aquisição e averbação da transferência.
De modo geral, os tribunais pátrios e o STJ têm decisões mantendo a previsão dos editais. Entretanto, em período recente, passou a prevalecer no Tribunal de Justiça de São Paulo, o entendimento de que o comprador não deve ser o responsável pela quitação de dívidas anteriores de IPTU, mesmo que o edital tenha previsão de tal pagamento.
Conforme entendimento da Corte, deve ser seguido o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), o qual determina que nas aquisições por meio de leilão judicial, os débitos de IPTU devem compor o preço de venda do imóvel.
Para o desembargador Henrique Harris Júnior, “a arrematação tem o efeito de extinguir os ônus tributários que incidem sobre o imóvel arrematado”. Ressaltou ainda que “o CTN é lei especial em relação ao CPC e sobre ele prepondera”.
Para a desembargadora Silvana Malandrino Mollo, o comprador deve quitar o valor assumido em leilão, sem qualquer dívida tributária. Assim, o preço do imóvel deverá ser suficiente para garantir todos os créditos existentes, devendo ser distribuídos com observância da anterioridade das penhoras.
A mudança de entendimento é relevante para investidores e empresas do setor imobiliário, pois confere aos mesmos maior tranquilidade e segurança jurídica nesse tipo de operação. Além disso, o novo posicionamento do Tribunal de Justiça São Paulo em breve poderá impactar a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais e até mesmo do Superior Tribunal de Justiça.
Equipe Romanhol Advogados