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há 3 anos

Súmula 543: STJ debate os efeitos negativos dos distratos no mercado imobiliário


Os efeitos econômicos da pandemia elevaram substancialmente o número de distratos no ramo imobiliário. Com isso, as empresas deste setor têm vivenciado grandes desafios para sobreviver em meio à grande quantidade de contratos rescindidos.

Segundo a Ademi-RJ, os níveis de distrato foram alarmantes em 2020 (20 mil unidades) e, não por coincidência, 371 empresas da construção civil entraram em recuperação judicial  em 2021.

Nesse contexto, em seminário promovido pelo STJ, os ministros ressaltaram a importância do mercado imobiliário para retomada econômica do Brasil e o impacto que a interpretação equivocada da Súmula 543 causa no ambiente de negócios.

A referida súmula dispõe que, em caso de resolução de contratos de aquisição imobiliária, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador. A restituição deve ser integral, em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou parcial, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, a Súmula foi aplicada de forma ostensiva, tanto para consumidores (que adquirem para moradia) quanto para investidores do mercado imobiliário (que adquirem com o fito único de obter lucro na operação). Este fato contribuiu para o desenvolvimento de um quadro econômico “catastrófico” no mercado imobiliário.

Para Cueva, é preciso rever o enunciado sumular a fim de esclarecer a distinção do adquirente entre consumidor e investidor, além de definir quais são as hipóteses efetivas do distrato.

“Um número excessivo de demandas de devolução imediata de valores integrais pelos incorporadores ameaça a própria higidez do empreendimento e, muitas vezes, faz com que os adquirentes se vejam na situação de lidar com incorporadores em recuperação judicial e tenham que assumir, eles próprios, a finalização do empreendimento”, explicou.

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Equipe Romanhol Advogados


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