Em recente julgado, a Quarta Turma do STJ decidiu que o credor retardatário poderá optar por não habilitar seu crédito na Recuperação Judicial. Nesses casos, o credor deverá aguardar o término do processo de recuperação para execução individual do crédito.
Credores retardatários são aqueles que não apresentaram impugnação à lista de credores dentro do prazo estabelecido pela lei, para inclusão ou retificação de seu crédito.
Conforme destacou o Ministro Luis Felipe Salomão, o artigo 10, parágrafo 6º, da Lei 11.101/05, estabelece que “após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão requerer ao juízo da falência ou da recuperação a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito”.
Nesse sentido, a lei prevê a faculdade e não obrigatoriedade da habilitação retardatária.
Entretanto, vale ressaltar que os credores que optarem pela satisfação do crédito por vias ordinárias deverão aguardar o encerramento da RJ para dar prosseguimento ao processo.
Equipe Romanhol Advogados