Desde que foi criada a Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) muito se tem discutido acerca da possibilidade de cobrança da dívida em face dos coobrigados/garantidores, ou seja, aqueles que, juntamente com a devedora principal, em Recuperação Judicial, se obrigaram pelo pagamento da dívida.
Embora houvesse entendimento consolidado de que a existência de cláusula de novação de dívidas em face de coobrigados no Plano de Recuperação Judicial é válida e impediria o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, as recentes discussões tinham como ponto central se a referida cláusula teria aplicabilidade em face de todos os credores indistintamente, por força da soberania da AGC, ou somente dos que anuíram expressamente com a mesma.
Em recente julgado a Segunda Seção do STJ decidiu que a anuência do titular da garantia real ou fidejussória é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer a supressão ou substituição de garantias em face de coobrigados, , não sendo eficaz, portanto, em relação aos que não participaram da assembleia geral, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
Os magistrados ressaltaram que as recentes mudanças na Lei de Recuperação e Falência positivaram no artigo 50, parágrafo 1º, que, na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor.
Dessa forma, credores com garantia bem como devedores devem ficar atentos para que seus interesses sejam observados no Plano de Recuperação Judicial.
Enquanto que devedores interessados na cláusula de supressão de garantia deverão negociar a expressa anuência do credor com garantia real ou fidejussória, este último, agora conta com uma maior segurança jurídica em relação a suas garantias, dado que a novação atingirá coobrigados e garantidores somente com sua expressa concordância.
Equipe Romanhol Advogados