O DIP (Debtor-In-Possesion) Financing é uma modalidade de financiamento para empresas que se encontram em processo de Recuperação Judicial, possibilitando a entrada de novos recursos para capital de giro, reestruturação e preservação de ativos.
Inspirado na legislação norte-americana, referido instituto foi positivado pela Lei 14.112/2020, que trouxe significativas inovações na Lei de Recuperação Judicial e Falências, preenchendo duas grandes lacunas até então existentes na legislação vigente, quais sejam, (i) a proteção à prioridade de pagamento desses financiamentos, e (ii) a segurança jurídica para as garantias vinculadas à esta modalidade.
O Juízo, após ouvido o Comitê de Credores, é quem poderá autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante.
Os artigos 84, inciso I-B, da lei 11.101/05, garantem que o crédito fornecido se reveste de extraconcursalidade qualificada, devendo, em caso de falência, ser pagos com precedência sobre os créditos mencionados no art. 83 (créditos trabalhistas, garantia real, tributários, quirografários, etc.).
Além disso, nos termos dos artigos 69-E da mesma lei, qualquer pessoa poderá realizar o financiamento para a empresa em crise, inclusive credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor.
Adicionalmente, o art. 69-C possibilita, via autorização judicial, a concessão de garantias subordinadas sobre ativos já onerados por penhor e hipoteca – excepcionando a hipótese de alienação ou cessão fiduciárias -, mesmo sem a anuência do credor original.
Em resumo, com as alterações, busca-se diminuir o risco para agentes financiadores, bem como fomentar os investimentos em empresas em recuperação judicial, que tanto carecem de recursos para a concretização de seu soerguimento econômico.
Equipe Romanhol Advogados