A penhora é um instrumento judicial que tem como objetivo a constrição de um ou mais bens do executado para empregá-los na satisfação do crédito objeto de ação de execução.
A penhora de quotas está prevista no inciso IX do artigo 835 do Código de Processo Civil, e deve ser requerida após exauridas, preferencialmente, a ordem de bens estabelecida no mesmo artigo.
No artigo 861 do CPC consta o trâmite necessário para esse tipo de penhora, estabelecendo que penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Falando especificamente de empresas em recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.803.250/SP, decidiu favoravelmente a possibilidade da penhora de quotas de empresa em RJ.
Em contraponto, encontra-se na jurisprudência entendimentos de que a referida penhora deve ter caráter excepcional, devendo a mesma ser deferida com cautela após esgotados outros meios de localização de bens do devedor, a fim de não prejudicar o soerguimento da empresa em recuperação judicial e o direito de outros credores concursais e extraconcursais.
Ademais, ainda que as quotas possam ser penhoradas, a sua liquidação poderá ser obstada, pois, nos termos do voto condutor do REsp 1.803.250/SP, as quotas de sociedade em recuperação judicial não podem ser alienadas sem reconhecimento da utilidade pelo Juiz ou aprovação dos credores, nos termos do artigo 66 da LRF.
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