A nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei nº 14.112/2020), passou a valer oficialmente desde o dia 23/01/2021. Para as empresas em dificuldade e que possuem dívidas fiscais, é importante entender as consequências e os aspectos tributários da nova lei, pois as mudanças e inovações nela trazidas impactam diretamente o devedor.
Considerando que a apresentação de certidão de regularidade fiscal ainda é requisito para homologação do plano de Recuperação Judicial, algumas condições foram ampliadas para que o devedor consiga regularizar sua situação perante o Fisco.
A lei aumentou o prazo para parcelamento de débitos perante a Receita Federal, de natureza tributária ou não, ainda que não constituídas ou inscritos em Dívida Ativa, de 84 para 120 meses. Também foi permitido o uso de prejuízo fiscal (decorrente do resultado negativo da base de cálculo do lucro real, na apuração do IRPJ e da CSLL).
Entretanto, vale ressaltar que ao implementar facilidades para o parcelamento da dívida, o legislador também delegou ao Fisco maiores poderes sobre o processo de recuperação judicial, que poderá pedir falência da empresa devedora em caso de descumprimento do parcelamento e em casos de comprovado esvaziamento patrimonial.