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há 3 anos

Habilitação de crédito na Recuperação Judicial é facultativa para credor retardatário


Em recente julgado, a Quarta Turma do STJ decidiu que o credor retardatário poderá optar por não habilitar seu crédito na Recuperação Judicial. Nesses casos, o credor deverá aguardar o término do processo de recuperação para execução individual do crédito.

Credores retardatários são aqueles que não apresentaram impugnação à lista de credores dentro do prazo estabelecido pela lei, para inclusão ou retificação de seu crédito.

Conforme destacou o Ministro Luis Felipe Salomão, o artigo 10, parágrafo 6º, da Lei 11.101/05, estabelece que “após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão requerer ao juízo da falência ou da recuperação a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito”.

Nesse sentido, a lei prevê a faculdade e não obrigatoriedade da habilitação retardatária.

Entretanto, vale ressaltar que os credores que optarem pela satisfação do crédito por vias ordinárias deverão aguardar o encerramento da RJ para dar prosseguimento ao processo.

Equipe Romanhol Advogados


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